Como constituir a sua empresa  Corretora de Seguros

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Como tornar-se um(a) Corretor(a) de Seguros(s) habilitado(a)?

O(a) interessado(a) em tornar-se Corretor(a) de Seguros deverá ser aprovado(a) no Curso ou Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores(as) de Seguros, promovido pela Escola de Negócios de Seguros.

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Como extrair a certidão de Corretor(a) de Seguros(s) ?

1 - Após a aprovação no curso ou no exame, o(a) aluno(a) deverá requerer o diploma/certificado de conclusão do curso junto à instituição em que foi feito o curso e em posse do documento deverá realizar seu cadastramento à SUSEP, por meio digital, no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores

2 - A SUSEP realizará a análise automática do pedido e, em não havendo pendência, será concedido o número de registro para o exercício da atividade de corretagem de seguros.

3- O registro de Corretor(a) de Seguros será comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores.

Importante : A emissão da Certidão (concessão) é obrigatória e considerada exigência para atuação do(a) profissional, assim como, para cadastramento junto às seguradoras com as quais deseje se conveniar.

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Como emitir a carteira profissional de Corretor(a) de Seguros(s) ?

A solicitação da carteira digital do(a) Corretor(a) de Seguros está disponível através do aplicativo da (SUSEP), pelos links das lojas virtuais!

Importante : A emissão da carteira do(a) Corretor(a) não é obrigatória e nem considerada como exigência para atuação do(a) profissional, tampouco, para cadastramento junto às seguradoras com as quais deseja se conveniar.

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica? 

Todo corretor de seguros, após receber a habilitação da SUSEP para exercer a profissão, precisa escolher se vai atuar como um profissional autônomo ou constituir uma empresa Corretora de Seguros.

Aí surge a dúvida: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?

Os Corretores de Seguros conquistaram uma importante vitória em 2014, quando a atividade de corretagem de seguros foi incluída no Simples Nacional, mas, nem todos os corretores preferem migrar para a modalidade Pessoa Jurídica.

A corretora Pessoa Jurídica no Simples Nacional paga 6% de Imposto de Renda sobre as comissões recebidas, considerada a receita bruta da empresa. O corretor Pessoa Física pode ser isento do IR, se receber menos de R$ 1.903,98 mensais, ou pagará até 27,5% de alíquota, retida na fonte, se recebe mais de R$ 4.664,68 mensais, de acordo com a tabela atual do IR.

Na questão tributária, fica clara a vantagem de se optar pela Pessoa Jurídica, mas outros fatores devem ser considerados:

Existem os custos de abertura da empresa, assessoria contábil, estrutura física para montar a corretora (a começar pelo aluguel e contas do escritório) e outros tributos, estaduais, como o ICMS, e municipais (como o ISS). Por isso, corretores que faturam mensalmente valores enquadrados nas alíquotas mais baixas do IR podem ter vantagem atuando como pessoa física, principalmente se seus clientes forem também pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que contratam seguros de valor mais baixo. A independência e possibilidade de se movimentar e prospectar clientes de perfis mais diversos também é uma vantagem que faz muitos corretores continuarem trabalhando como Pessoa Física.

Mas se os seus negócios estiverem crescendo e o faturamento aumentar, a opção pela Pessoa Jurídica passa a ser certamente mais vantajosa. Seria esta, então a hora de dar um salto profissional, mas ele demanda um bom planejamento para que seja sustentável. O primeiro passo para quem deseja abrir sua corretora Pessoa Jurídica pode ser consultar o material de instituições como o SEBRAE que oferece consultoria com todos os passos necessários, visão do mercado, custos, investimentos estimados, legislação, questões fiscais e tributárias disponíveis.

A opção pelo Simples é atraente, mas, especialistas ressaltam que, se a corretora fatura acima de R$ 120 mil anuais, a opção de tributação pelo lucro presumido, como era antes da inclusão das corretoras no Simples, pode continuar sendo mais vantajosa. Isso porque o lucro que restar após o pagamento dos 15% de IRPJ, 9% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS, pode ser distribuído aos sócios de empresa totalmente isento de Imposto de Renda.

E quanto ao relacionamento com as Seguradoras?

Algumas Seguradoras, de fato, podem optar por não cadastrar Corretores Pessoa Física. Neste caso, o profissional pode ter problemas, principalmente se a Seguradora em questão for especialista em certos tipos de produtos ou ofertar "justamente" as modalidades de seguro que este Corretor de Seguros teria interesse em comercializar. Este deve ser um dos motivos para migrar para a Pessoa Jurídica.

E quanto ao Comissionamento?

Com relação aos padrões e limites de comissionamento, não existe muita diferença entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física, exceto em alguns produtos "específicos" para os quais o mercado costuma praticar percentuais e limites de comissionamento mais atrativos para a Pessoa Jurídica. Mais uma vez, cabe ao Corretor de Seguros, pesquisar se, estes produtos "específicos" que fornecem comissionamento mais atrativo fazem parte do seu interesse principal e aí sim, considerar a migração para a Pessoa Jurídica.

Constituindo uma Corretora de Seguros

Ao optar pela instalação em um escritório / sala comercial é importante considerar alguns fatores:

• Acesso ao imóvel  (transporte público ou particular).
• Localização do imóvel (interior / área metropolitana).
• Acessibilidade do imóvel (deficientes e idosos).
• Atenção aos custos de instalação.
• Existência de uma área comercial.
• Existência de uma área operacional .
• Existência de uma sala de reuniões.
• Atenção ao número de colaboradores.
• Busque orientação em instituições competentes.
• Fique atento à legislação vigente 

Legislação Vigente

CIRCULAR SUSEP Nº 552, DE 17.05.2017 - Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 15.05.2017 SIMPLES NACIONAL - atividades de corretagem de seguros.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 183, DE 22.12.2016 - Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

LEI Nº 4.594/64 - Regula a profissão de Corretor (a) de Seguros.

CIRCULAR SUSEP 127/ 2000 - Dispõe sobre a atividade de Corretor (a) de Seguros.

DECRETO-LEI Nº 73/66 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

DECRETO Nº 61.867/67 - Regulamenta os seguros obrigatórios.

LEI Nº 7.492/86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional. 

Tributação

O segmento de corretagem de seguros, assim entendido pela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Economicas/IBGE 6622-3/00, poderá optar pelo SIMPLES Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta anual de sua atividade não ultrapasse a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para Micro Empresa, R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para Empresa de Pequeno Porte e respeitando os demais requisitos previstos na Lei. 

Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real? 

O Simples Nacional: É um regime de impostos criado em 2006 como o objetivo de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) além de dar o tratamento diferenciado para essas empresas. Ele reúne todos os tributos de uma empresa em uma única guia denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nela estão o IRPJ, o PIS, o COFINS, o IPI, ISS e o ICMS. A tributação é determinada de acordo com a Atividade Econômica e o anexo de enquadramento no Simples, são 6 anexos que possuem alíquotas de 4,5% à 16,93%, por isso ter um contador pode ser muito importante na abertura e entendimento da tributação. Podem adotar esse sistema empresas com Receita Bruta de até R$ 3,6 milhões.

Lucro Real: Algumas empresas são obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real por causa da atividade que exercem (como instituições financeiras, por exemplo) ou por possuírem receita bruta superior a R$ 78 milhões. Empresas que adotam o Lucro Real devem calcular o PIS e a COFINS de 9,25% sobre o faturamento, no chamado regime não cumulativo. Desse valor, a empresa pode descontar créditos calculados com base em diversos fatores, como consumo de energia elétrica. A tributação do IRPJ e do CSLL são determinadas pela apuração do Lucro Líquido da Empresa de forma periódica, sendo assim o valor de apuração pode variar de acordo com os resultados da empresa, podendo até a empresa ficar sem ter apuração a pagar para o Governo, se ela apurar um prejuízo no exercício.

• Lucro Presumido: Para as empresas que adotarem o regime do Lucro Presumido, o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) têm por base uma margem de lucro pré-fixada pela lei. Essa foi uma forma de simplificar a apuração destes dois impostos. Desta forma, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada. Mas, atenção: se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os impostos serão calculados sobre a margem presumida. As margem de lucro presumidas são asicamente 8% para atividades industriais e de comercio, e 32% para atividades de serviços, existem algumas exceções, por isso é muito importante consultar um contador. 

Quais são as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional? 

As empresas optantes pelo Simples Nacional precisam estar atentas com as suas obrigações acessórias tal qual qualquer outra empresa enquadrada em outro regime. Muitas dúvidas surgem sobre impostos federais que devem ser retidos e sobre as regras impostas pelo Governo Federal, como a recente alteração que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que saltou de 15% para até 22,5% para as empresas optantes pelo Simples Nacional através da Lei nº 13.259/2016, alterando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Mas, afinal de contas, quais seriam os itens que as empresas enquadradas como Simples Nacional precisam focar as suas atenções?

1 – Declaração Única - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS

É similar a antiga Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ e é entregue anualmente até 31 de março do ano subseqüente. Nela são informados: Saldo inicial e final de caixa/bancos; Faturamento; Lucro líquido; N. de funcionários; Sócios (participação societária; pró-labore; IRRF e dividendos).

2 – Emissão de Nota Fiscal e Arquivamento

A emissão da NF varia de acordo com o município mas, independente do local, o emissor deverá manter os arquivos por 5 anos. A mesma regra vale para o modelo de Nota Fiscal para Serviços de Qualquer Natureza – NF – ISS

3 – Livros fiscais e contábeis

Para o Simples Nacional é permitida a emissão de livro caixa mas, com o objetivo de comprovar o lucro a ser distribuído com escrituração contábil, emitimos o livro razão e diário para todas as empresas.

4 – Apuração mensal

Mensalmente é enviada uma declaração com o objetivo de apurar o imposto e gerar o DAS (guia para pagamento)

5 – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP

Enviada mensalmente, refere-se às informações de pró-labore e emite a guia de INSS (GPS).

6 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

Enviada anualmente para as empresas que façam retenção de impostos (IRRF ou CRF) de seus fornecedores.

7 – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS

Declaração anual referente aos funcionários. Caso não tenha funcionário, é necessário enviar a RAIS NEGATIVA.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

A cereja do bolo para quem opta pelo Simples Nacional está nos tributos que não estão inseridos.O recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange os seguintes 15 itens: I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF); II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador; X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço; XIII – ICMS devido ( a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital). XIV – ISS devido: ( a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços). XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) 

Popularmente conhecida como Sociedade Unipessoal, este é um tipo de empresa no qual não há necessidade de sócio para abertura.

Ainda que tenha a palavra “sociedade” na sua composição, a SLU é formada por apenas uma pessoa, o próprio empreendedor.

Além disso, o patrimônio pessoal fica separado do patrimônio da empresa. Assim, caso haja algum problema financeiro relevante, ou mesmo falência, os bens do empreendedor não podem ser utilizados para quitação das dívidas.

Por conta dessas características, a Sociedade Unipessoal é bastante confundida com a Eireli, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

No entanto, essas duas naturezas jurídicas têm uma diferença bastante significativa que pode influenciar no momento da escolha entre uma e outra.

Na Sociedade Limitada Unipessoal não é exigido valor mínimo de Capital Social. Ou seja, este formato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento inicial da empresa.

Já na Eireli é preciso integrar o valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente na época da abertura da empresa

Quais são as vantagens da Sociedade Limitada Unipessoal, SLU? 

As próprias características da Sociedade Limitada Unipessoal já podem ser consideradas as suas vantagens, ou seja:

* não precisa de sócio para ser aberta;
* não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimento inicial;
* separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.

Somado a esses pontos, a SLU tem outra vantagem bastante interessante. Ao contrário de outras naturezas jurídicas, é possível abrir mais de uma empresa nesse formato.

Assim, caso o empreendedor queira trabalhar com outras atividades, pode abrir outro negócio como Sociedade Unipessoal e se beneficiar, mais uma vez, de todas essas vantagens.

O que deve ser observado quanto à Sociedade Limitada Unipessoal, SLU? 

No caso da Sociedade Limitada Unipessoal, ao se adotar a opção de “Firma”, obrigatoriamente, o nome jurídico da empresa deve ser formado pelo nome civil do seu proprietário, seguido da palavra “limitada” (Ltda). Para esse registro, os primeiros nomes do empreendedor podem ser abreviados, porém o último sobrenome não.

Por exemplo, vamos supor que o nome da empreendedora seja Maria da Silva Souza. A razão social da sua SLU pode ser Maria da Silva Souza Ltda, ou M. S Souza Ltda.

Ainda que haja essa determinação, nada impede que o Empresário escolha por optar a forma de nome jurídico por “Denominação”, onde ele poderá incluir palavras de uso comum ou expressões. Há também que se destacar, que o mesmo pode incluir um nome fantasia a sua escolha, ou seja, a marca pela qual a empresa se tornará conhecida para o público.

eSocial

 (portal.esocial.gov.br)

Caso você ainda não conheça bem o eSocial, ele consiste na transmissão eletrônica dados (informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS) com o objetivo de simplificar a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ao Governo, de forma a reduzir a burocracia para as empresas, ao substituir o preenchimento e a entrega de formulários e declarações, que antes eram feitos de forma separada por colaborador.

Como implantar o eSocial na sua empresa?

Primeiro passo: Faça a qualificação cadastral dos seus funcionários, que consiste no registro de informações no portal da Dataprev. Nesse local serão solicitadas informações como data de nascimento, nome completo, NIS e CPF. Este órgão vai apontar se os dados batem com o cadastro que ele possui, ou se a empresa precisa regularizá-los.

Segundo passo: Faça o saneamento das informações cadastrais, enfase para as Rubricas de Folha de Pagamento com o regime tributário e classificação de naturezas do e-social, corrija os apontamentos feitos pelo DATAPREV nos cadastros dos empregados e o Regime tributário da Empresa.

Terceiro passo: A integração entre os setores Jurídico, RH e Departamento Pessoal, Financeiro, Comercial, Contabilidade e Fiscal, deve existir. Por isso, conte com um sistema de gestão integrado que tenha capacidade de coletar tudo o que o eSocial precisa de forma automática, sem intervenção manual. 

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